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Dados de 2020 da Organização Mundial da Saúde (OMS) mostram que o Brasil tem mais de 29 milhões de idosos, ou seja, 14,5% da população tem 60 anos ou mais. E uma dúvida que segue sendo muito comum dentro desse grupo é: “tenho que declarar imposto de renda? ”. E a resposta é: depende. A IOB preparou algumas dicas para apontar as despesas com educação para o Leão.
“Os contribuintes com mais de 60 anos têm prioridade, por lei, para receber a restituição, ou seja, se o idoso não cair na malha fina com seus informes, ele receberá a restituição primeiro. Mas, se o aposentado descobrir que precisa alterar alguma informação e entregar uma declaração retificadora, passa então a valer o prazo de envio da retificação.” comenta Luiza Moreira, consultora da IOB/ao³.
Assim como qualquer outro contribuinte, quem tiver mais de 60 anos, caso se enquadre em alguma das regras de obrigatoriedade, tais como: receber rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70, receber rendimentos isentos acima de R$ 40.000,00 mil no ano-calendário (2020) ou possuir bens e direitos superiores a R$ 300 mil, é obrigado a declarar o Imposto de Renda.
Para aquele que já é aposentado, o valor dos descontos do IR deve ser declarado conforme o informe de rendimento fornecido pelo INSS - documento disponível nas agências do INSS ou no site “Meu INSS”.
Neste caso, o contribuinte tem que tomar cuidado na hora de declarar, principalmente, se possuir outra fonte de renda. Aposentados pela Previdência Social têm direito à isenção de imposto de renda sobre uma parcela da sua aposentadoria a partir do mês em que completam 65 anos.
O teto mensal de isenção é de R$ 1.903,98, e o anual é de R$ 24.751,74. O valor até esse limite deve ser informado como Rendimento Isento e Não Tributável, e o excesso, se tiver, como Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas. O benefício não deve ser aplicado para os demais rendimentos tributáveis, e no caso de ter mais de uma aposentadoria, ele não é cumulativo.
O aposentado que segue na ativa precisa declarar o que recebe do INSS e seu salário separadamente – cada um no seu campo correspondente, conforme os informes de rendimentos. Dessa forma, passa a ter duas formas de preencher.
O salário pago pela empresa deve ser informado na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica – PJ”. Se também recebeu rendimentos por serviços feitos para pessoa física, é preciso declarar na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física – PF/Exterior”.
O aposentado que também recebe pensão por aposentadoria de outro regime de Previdência ou por morte, deve declarar os dois benefícios no Imposto de Renda.
É necessário abrir uma ficha para cada situação em “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica – PJ”.
Para esse contribuinte, se a aposentadoria for a única renda e não for superior a R$40 mil no ano, ele fica dispensado de apresentar a declaração de ajuste pelo fato de que tais rendimentos são isentos e ficam dentro do limite de dispensa.
Caso ultrapasse esse limite, ficará obrigado a apresentação e tais rendimentos serão declarados na ficha “Rendimentos isentos e Não Tributáveis”.
Fonte: IOB
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